Justiça do Trabalho suspende demissão coletiva das Casas Bahia e reforça exigência de negociação sindical prévia (Tema 638/STF)
Liminar da 11ª Vara do Trabalho de Brasília suspende dispensa de até 3 mil trabalhadores das Casas Bahia por falta de negociação sindical prévia, aplicando o Tema 638 de repercussão geral do STF.
A juíza substituta Katarina Roberta Mousinho de Matos, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, deferiu liminar que suspende a dispensa coletiva promovida pelo Grupo Casas Bahia, em decisão proferida em 18 de agosto de 2026 nos autos do processo 0001197-45.2026.5.10.0011, ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).
A varejista, em recuperação judicial e com dívidas estimadas em R$ 17,3 bilhões, havia anunciado o fechamento de 298 lojas, com desligamento de aproximadamente 1,9 mil a 3 mil trabalhadores, sem negociação prévia com os sindicatos da categoria. Para o juízo, a conduta violou o Tema 638 de repercussão geral do STF, que fixou a intervenção sindical prévia como requisito procedimental imprescindível para a validade de dispensas em massa.
Entre as determinações da liminar estão o restabelecimento provisório, em cinco dias, dos vínculos empregatícios e das verbas salariais e benefícios dos trabalhadores atingidos, a proibição de novas dispensas coletivas sem negociação sindical prévia e efetiva, e multa de R$ 10 mil por trabalhador dispensado em caso de descumprimento.
A decisão reforça, na prática, um alerta relevante para empresas em reestruturação ou recuperação judicial: mesmo diante de dificuldades financeiras significativas, a tese vinculante do STF (Tema 638) exige que a negociação coletiva prévia com o sindicato seja etapa obrigatória antes de qualquer dispensa em massa, sob pena de nulidade dos desligamentos e de responsabilização adicional da empresa. Trata-se, até o momento, de decisão liminar de primeira instância, proferida em caráter provisório e sujeita a recurso.
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