Lei 15.504/2026 institui o Redata, regime especial de tributação para data centers
Sancionada sem vetos em 15/9/2026, a nova lei cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), com suspensão de tributos federais sobre bens destinados a projetos de instalação e ampliação de data centers no país.
A Lei 15.504/2026, sancionada em 15 de setembro de 2026 sem vetos e publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União, alterou a Lei 11.196/2005 para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata).
O novo regime concede suspensão do Imposto de Importação, do PIS/Cofins, do PIS/Cofins-Importação e do IPI incidentes sobre a aquisição — no mercado interno ou por importação — de bens destinados ao ativo imobilizado de projetos de instalação, modernização ou ampliação de data centers em território nacional. Segundo estimativa divulgada pelo governo e amplamente reproduzida na imprensa especializada, a renúncia fiscal girará em torno de R$ 5,2 bilhões em 2026, reduzindo-se nos exercícios seguintes.
Entre as contrapartidas exigidas das empresas aderentes ao Redata está a destinação de parcela mínima da capacidade de processamento de dados ao mercado interno. A regulamentação de aspectos operacionais do regime foi delegada ao Poder Executivo, de modo que a aplicação prática de alguns requisitos ainda depende de ato regulamentar.
No mesmo pacote legislativo, a Lei Complementar 237/2026 — também sancionada em 15/9/2026, mas com veto presidencial ao dispositivo que dispensaria municípios de até 65 mil habitantes de comprovar regularidade fiscal para receber transferências voluntárias — alterou a Lei Complementar 229/2026 para incluir o próprio Redata, além de programas federais de apoio a pessoas com câncer e com deficiência e a desoneração de IRPJ/CSLL de resseguradoras locais, no rol de exceções às regras fiscais aplicáveis à concessão de benefícios tributários em 2026. Na prática, essa lei complementar viabiliza orçamentariamente o novo incentivo ao setor de datacenters sem que ele seja bloqueado pelos limites gerais de concessão de benefícios fiscais previstos para o exercício.
Para empresas de tecnologia da informação e investidores em infraestrutura digital, a novidade reduz a carga tributária federal incidente sobre a implantação de data centers no Brasil, com potencial impacto em decisões de investimento em nuvem e inteligência artificial no país.
Fontes conferidas