TributárioAnálise aprofundada · 2 min de leitura

Lei Complementar 236/2026 altera o CTN, limita multas tributárias a 75% do tributo e amplia transação com o Fisco

Sancionada em 4/9/2026 com 14 vetos, a LC 236/2026 cria normas gerais de processo administrativo fiscal, fixa teto de 75% (podendo chegar a 150% em caso de reincidência) para multas tributárias e amplia os instrumentos de solução consensual entre Fisco e contribuinte, como transação, mediação e arbitragem tributária.

A Presidência da República sancionou, em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) para instituir normas gerais sobre penalidades, solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. O texto, oriundo do PLP 124/2022, recebeu 14 vetos presidenciais e entrou em vigor na data de sua publicação.

A principal mudança é a fixação de limites nacionais para multas tributárias, hoje bastante variáveis entre União, estados, Distrito Federal e municípios: o teto geral passa a ser 75% do valor do tributo lançado, podendo chegar a 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio, e a 150% em caso de reincidência. Em contrapartida, a lei cria reduções progressivas de penalidade conforme o momento do pagamento e a adesão a programas de conformidade (compliance) tributária, com descontos que podem chegar a 60% para contribuintes participantes desses programas, 50% para pagamento integral dentro do prazo de impugnação e 40% para parcelamento no mesmo período.

No processo administrativo fiscal, a LC 236/2026 uniformiza prazos (20 dias para impugnações e recursos), veda a exigência de caução como condição para impugnar a cobrança e garante duplo grau de julgamento administrativo em municípios com mais de 100 mil habitantes. A norma também determina que decisões do STF e do STJ com efeito vinculante passam a obrigar a administração tributária 90 dias úteis após o trânsito em julgado.

Outra frente relevante é a ampliação dos instrumentos consensuais de resolução de conflitos tributários: além da transação tributária já prevista na Lei 13.988/2020, o CTN passa a contemplar expressamente mediação e arbitragem tributária especial, cuja implementação ainda depende de legislação específica. A lei também amplia as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para incluir essas soluções consensuais e determinadas garantias apresentadas em execuções fiscais.

Para advogados que atuam em contencioso e planejamento tributário, a mudança é relevante em dois planos: por um lado, os tetos de multa e os descontos por conformidade tendem a reduzir o risco de autuações desproporcionais e a estimular a adesão a programas de compliance fiscal; por outro, a padronização de prazos e a vedação de caução simplificam a defesa administrativa de empresas em todo o país. União, estados, Distrito Federal e municípios têm dois anos para adaptar suas legislações tributárias aos novos critérios, período em que escritórios devem acompanhar a regulamentação infralegal de cada ente federativo.

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