TrabalhistaAnálise aprofundada · 2 min de leitura

Novas resoluções do TSE e do CSJT ampliam responsabilidade de empresas por assédio eleitoral em 2026

Com o calendário eleitoral de 2026 aberto, novas normas do TSE e do CSJT endurecem o combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho, ampliando o risco jurídico para empregadores.

Com a abertura do calendário eleitoral de 2026, o assédio eleitoral no ambiente de trabalho passou a contar com arcabouço normativo mais robusto. A Resolução CSJT n. 355/2023 já definia o assédio eleitoral como qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política dentro da relação de trabalho, inclusive na fase de admissão, praticada por meio de coação direta ou indireta, retaliação ou uso indevido da estrutura da empresa para favorecer candidatura ou partido.

A principal novidade do ciclo eleitoral de 2026 é a Resolução TSE n. 23.755, de 2 de março de 2026, que alterou a Resolução TSE n. 23.610/2019 para vedar expressamente a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, responsabilizando tanto quem pratica a conduta quanto quem permite sua ocorrência. Segundo o novo texto, a simples veiculação de propaganda eleitoral dentro da empresa já configura infração, independentemente de se comprovar coação direta sobre o trabalhador - o que amplia a exposição de empregadores que se omitem diante de situações de pressão política entre seus próprios empregados.

Na esfera trabalhista, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, em 28 de julho de 2026, a Resolução n. 452/2026, determinando que juízes do trabalho comuniquem de ofício - sem esperar provocação das partes - ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral o ajuizamento de ações que tragam indícios de assédio eleitoral, mediante o encaminhamento da petição inicial e dos documentos que a instruem. A norma também prevê aprimoramento na identificação desses processos no PJe, remessa automatizada de informações ao CSJT e aos Tribunais Regionais, e monitoramento administrativo mensal das ações.

O desvio do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT) para impor posicionamento eleitoral pode fundamentar rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT), além de expor a empresa a apuração pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Eleitoral. Para o compliance trabalhista, o conjunto de normas reforça a necessidade de políticas internas claras de neutralidade institucional nas eleições, treinamento de lideranças e canais de denúncia, já que a fiscalização e a comunicação de casos à Justiça Eleitoral e do Trabalho tendem a ser mais céleres neste ciclo.

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