STF endurece interpretação de 12 dos 17 pontos da Lei de Improbidade Administrativa
Em julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236, concluído em 1º de julho de 2026, o STF deu interpretação mais rigorosa a 12 dos 17 temas da reforma trazida pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, com mudanças relevantes em prescrição, perda de função pública, indisponibilidade de bens e proibição de contratar com o poder público.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 1º de julho de 2026, o julgamento conjunto das ADIs 7.156 (relator ministro André Mendonça) e 7.236 (relator ministro Alexandre de Moraes), que questionavam a constitucionalidade de dispositivos incluídos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela reforma da Lei 14.230/2021. Dos 17 temas analisados, a Corte deu interpretação mais rigorosa a 12, manteve 4 como estavam e ajustou o alcance de 1.
Pontos com interpretação mais rígida. Em matéria de prescrição, o STF afastou a redação que reduzia o prazo pela metade após a interrupção: agora, interrompido o prazo, ele volta a correr integralmente por até 8 anos, com teto de 20 anos, afastando a prescrição intercorrente automática em 4 anos. Na perda da função pública, caiu a limitação que restringia a sanção a vínculo de mesma natureza do exercido pelo agente — a penalidade pode agora atingir outros vínculos públicos, a critério do juiz. Já a indisponibilidade de bens teve suas exigências flexibilizadas: passam a ser admitidas tutela de evidência e presunção do perigo da demora, e a medida alcança também hipóteses de enriquecimento ilícito, não só dano direto ao erário. Na proibição de contratar com o poder público, o Supremo derrubou a restrição que limitava a sanção ao ente diretamente lesado — agora ela pode alcançar todos os entes federativos.
Outros pontos endurecidos incluem a possibilidade de o Tribunal de Contas não ser mais ouvido previamente para apuração do valor do dano, a extensão da lei a atos praticados com recursos públicos por partidos políticos e fundações, e a declaração de inconstitucionalidade da detração do período entre decisão colegiada e trânsito em julgado para fins de suspensão de direitos políticos.
Pontos mantidos. A Corte preservou a exigência de dolo para caracterizar improbidade (afastando responsabilização por mera culpa), manteve o rol taxativo dos atos que violam princípios da administração, vedou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu e manteve a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa de sanções, condicionada ao trânsito em julgado.
Impacto prático. A decisão amplia a exposição de agentes públicos e de empresas que contratam com o poder público, especialmente quanto a bloqueio patrimonial e ao alcance das sanções restritivas de contratação. Escritórios que atuam em compliance, direito administrativo e defesa de gestores públicos devem revisar estratégias de defesa e de prevenção à luz do novo balizamento fixado pelo STF.
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