TributárioAnálise aprofundada · 2 min de leitura

STF forma maioria para tributar no Brasil lucros de controladas no exterior, mesmo com tratado contra bitributação

No julgamento do RE 870.214 (Tema 537), maioria dos ministros do STF já se formou para permitir a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresas controladas por companhias brasileiras no exterior, inclusive em países com acordo para evitar dupla tributação.

O STF está formando maioria para admitir a tributação, por IRPJ e CSLL, dos lucros apurados por empresas controladas no exterior por companhias brasileiras — inclusive quando a controlada está sediada em país que mantém tratado com o Brasil contra a dupla tributação. A discussão corre no Plenário Virtual do RE 870.214, afetado ao Tema 537 de repercussão geral, envolvendo controladas da Vale na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, além de uma controlada em Bermudas (jurisdição sem tratado).

Até o momento, seis ministros (Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin) acompanharam a divergência aberta por Gilmar Mendes, para quem a tributação recai sobre o acréscimo patrimonial da própria controladora brasileira no momento da apuração do balanço da controlada — e não sobre o lucro da empresa estrangeira em si —, de modo que não haveria conflito com os tratados internacionais. O relator, ministro André Mendonça, votou para afastar a tributação nos casos com tratado, acompanhado pelo ministro Luiz Fux; o ministro Dias Toffoli votou por posição intermediária, validando a cobrança apenas em relação à controlada sem tratado (Bermudas). A sessão virtual estava com fechamento previsto para a noite de 28/8, ainda sem o voto do presidente, ministro Edson Fachin, e sujeita a eventual pedido de destaque que desloque o julgamento para o plenário físico.

A depender do resultado final, a Receita Federal estima impacto da ordem de R$ 22 bilhões em disputas relacionadas ao tema, somando a arrecadação de um ano e a devolução de valores dos últimos cinco anos em caso de derrota da tese fiscal. Para empresas brasileiras com estrutura societária no exterior — inclusive em jurisdições com acordo de bitributação —, o precedente reforça a necessidade de reavaliar o planejamento tributário internacional e o tratamento contábil da disponibilização de lucros de controladas estrangeiras, já que o entendimento que prevalece afasta a defesa, até então usual, de que o tratado impediria a tributação no Brasil.

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