STF invalida lei de Goiás e determina fim imediato da extração de amianto crisotila no país
Por unanimidade, o STF julgou inconstitucional lei de Goiás que autorizava a extração de amianto crisotila só para exportação; sem quórum para modular efeitos, a decisão vale de imediato e encerra a última exploração legal do mineral no Brasil.
Na ADI 6200, julgada em sessão virtual encerrada em 18/9/2026, o STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual 20.514/2019, de Goiás. O relator, ministro Alexandre de Moraes, conduziu o voto vencedor.
A norma goiana havia sido editada em 2019 para contornar decisão anterior do próprio STF: em 2017, a Corte já havia vedado a extração, industrialização, uso e comercialização do amianto crisotila em todo o território nacional (julgamento conjunto das ADIs 3356, 3357, 3937, 3406 e 3470 e da ADPF 109), reconhecendo a natureza comprovadamente cancerígena do mineral. Para manter em atividade a única mina legal de amianto do país, em Minaçu (GO), a lei estadual autorizou a extração e o beneficiamento do mineral "exclusivamente para exportação".
No voto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou que "não há níveis seguros de exposição ao amianto crisotila", mineral reconhecido como cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde e pela comunidade científica internacional, e que a jurisprudência do Tribunal já veda a atividade em qualquer hipótese, inclusive quando destinada exclusivamente ao mercado externo.
Houve divergência apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão: o relator propôs transição de dois anos e o ministro Gilmar Mendes sugeriu prazo de cinco anos, mas nenhuma das propostas alcançou o quórum qualificado exigido pelo art. 27 da Lei 9.868/1999. Sem consenso sobre a modulação, prevaleceu a eficácia imediata da declaração de inconstitucionalidade, extinguindo de plano a autorização legal para a atividade.
A decisão encerra a última exceção legal à proibição nacional do amianto e atinge diretamente a mina de Minaçu (GO) e a cadeia produtiva ligada à exportação do mineral. Para empresas e municípios da região, o caso reforça a necessidade de atenção a passivos ambientais e trabalhistas relacionados à atividade agora definitivamente vedada, e à urgência de planos de transição econômica. Para a prática de direito administrativo e regulatório, o julgado reafirma os limites da competência legislativa estadual diante de precedentes vinculantes do STF em controle concentrado de constitucionalidade, mesmo quando a norma local tenta contornar a proibição por meio de recorte geográfico do mercado de destino.
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