STF invalida restrição da reforma tributária que excluía autistas nível 1 da alíquota zero na compra de veículos
Por unanimidade, o Plenário do STF declarou inconstitucionais trechos da LC 214/2025 que restringiam a isenção de IBS e CBS na compra de veículos a pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a autistas de nível moderado ou grave, ampliando o benefício também a quem tem autismo nível 1 ou deficiência intelectual leve.
Na primeira sessão plenária após o recesso de julho, o STF julgou, em 3 de agosto, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.779 e 7.790, ajuizadas, respectivamente, pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).
As entidades questionavam dispositivos da Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a aplicação da alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência, benefício instituído pela Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária). A norma infraconstitucional limitava o desconto integral a pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e a autistas com nível de suporte moderado ou grave, deixando de fora quem tem autismo nível 1 ou deficiência intelectual leve. A ADI 7.790 questionava ainda a exigência de que adaptações veiculares fossem feitas exclusivamente em oficinas credenciadas pelos Detrans, sem reconhecer configurações de fábrica como câmbio automático.
Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucionais os trechos que criavam essa distinção por grau de deficiência. Relator de ambas as ações, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a EC 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer gradações, de modo que a lei complementar extrapolou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1. Para o relator, "a Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média".
O que muda na prática: pessoas com deficiência mental não enquadradas nas classificações mais graves e pessoas com transtorno do espectro autista de nível 1 deixam de ser automaticamente excluídas da alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos. O acesso ao benefício continua condicionado ao preenchimento dos demais critérios legais — comprovação da deficiência e, quando cabível, adaptação do veículo. O STF manteve o intervalo mínimo de três anos entre uma isenção e outra para pessoas com deficiência e autistas, prazo distinto do aplicável a taxistas.
Para clientes e famílias atendidos pelo escritório que tiveram pedido de isenção negado por enquadramento em grau leve de deficiência ou autismo nível 1, a decisão abre caminho para novo requerimento administrativo ou, se for o caso, para rediscussão judicial de indeferimentos anteriores baseados nesse critério agora declarado inconstitucional.
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