AdministrativoAnálise aprofundada · 2 min de leitura

STF mantém decreto de Minas Gerais que restringe publicidade de bets em bens públicos estaduais

O ministro Flávio Dino negou pedido da Associação Nacional de Jogos e Loterias para suspender decreto mineiro que veda propaganda de apostas de cota fixa em bens e eventos públicos do Executivo estadual, na ADI 8.014.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar requerida pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) para suspender o Decreto estadual 49.279/2026, de Minas Gerais, que restringe a publicidade de empresas de apostas de cota fixa (bets) e de plataformas de conteúdo adulto em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Executivo mineiro. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8.014.

A ANJL sustentava que o estado teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial e que a matéria, por envolver restrição a direitos, exigiria lei em sentido formal aprovada pela Assembleia Legislativa, não podendo ser disciplinada por simples decreto.

Dino rejeitou os dois argumentos. Segundo o relator, as restrições não atingem de forma geral a publicidade do setor de apostas — elas se limitam aos meios de comunicação institucional, aos bens e espaços sob responsabilidade do Executivo estadual e aos eventos por ele promovidos ou apoiados. Nessa medida, estariam inseridas na autonomia do estado para administrar seus próprios bens e recursos, dispensando lei específica em razão da chamada "reserva de administração" — prerrogativa do Poder Executivo para organizar o funcionamento da própria administração pública.

O ministro também considerou que o decreto protege valores constitucionais como a família, a defesa do consumidor, a saúde pública e a segurança pública, citando dados produzidos pela CPI dos Bingos e pela CPI das Bets, do Senado Federal, sobre os efeitos socioeconômicos da expansão das apostas sobre parcelas mais vulneráveis da população.

A decisão é monocrática e provisória: resolve apenas o pedido de liminar, cabendo ainda o julgamento de mérito da ADI pelo plenário do STF. Para escritórios que assessoram operadoras de apostas, entes públicos ou anunciantes, o precedente sinaliza que decretos estaduais restringindo o uso de bens e espaços públicos para publicidade de bets tendem a ser considerados válidos, ao menos nesta fase processual — o que pode incentivar a edição de normas semelhantes por outros estados.

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