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STF valida aumento de custas judiciais no Espírito Santo, mas exige 90 dias de anterioridade

Julgando a ADI 7.935, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, o STF considerou válido o aumento de custas judiciais promovido pelo Espírito Santo, mas fixou que a cobrança dos novos valores só pode começar 90 dias após a publicação da lei.

O Plenário do STF julgou, em 23/9/2026, a ADI 7.935, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a Lei estadual 12.695/2025 e o Ato Normativo 35/2025, do Espírito Santo, que elevaram os valores mínimo e máximo das custas judiciais no estado. A OAB alegava que os novos valores, que podem superar R$ 493 mil, criam barreira econômica de acesso à Justiça.

Por maioria, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, o STF considerou que o aumento das custas não é desproporcional a ponto de inviabilizar o acesso à Justiça ou de configurar efeito confiscatório, validando também a cobrança de custas nos Cejusc's com base no valor da causa. Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes divergiram parcialmente, defendendo limites máximos mais rígidos e se opondo à cobrança de custas em Cejusc's atrelada ao valor da causa, por entenderem que isso pode desestimular a conciliação.

O Tribunal fixou, porém, um limite temporal relevante: por terem natureza tributária, os novos valores de custas só podem ser exigidos depois de observado o prazo constitucional de anterioridade nonagesimal — ou seja, 90 dias contados da publicação da lei. A decisão segue linha já adotada pelo STF em casos semelhantes envolvendo custas judiciais de outros estados.

O julgamento se soma ao debate mais amplo sobre o custo de acesso ao Judiciário no país, tema que também está em discussão no STF em relação à nova lei de custas da Justiça Federal e do STJ.

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