PrevidenciárioAnálise aprofundada · 1 min de leitura

STF valida teto de juros do empréstimo consignado fixado pelo INSS e pelo CNPS

No julgamento da ADI 7.759, o STF reconheceu que INSS e CNPS têm competência para fixar o teto de juros do crédito consignado de aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC, rejeitando ação da Associação Brasileira de Bancos.

O STF julgou, em Plenário Virtual, a ADI 7.759, ajuizada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) contra o dispositivo da lei 10.820/03 que permite ao INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), fixar limite máximo de juros para operações de crédito consignado contratadas por aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social e por titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A ABBC sustentava que a regulação de juros em operações de crédito seria atribuição exclusiva do Conselho Monetário Nacional (CMN), de modo que o teto fixado pelo INSS/CNPS invadiria essa competência e interferiria na estrutura do Sistema Financeiro Nacional.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, rejeitou essa tese. Para o ministro, a própria lei 10.820/03 atribuiu ao INSS, após consulta ao CNPS, a competência para editar as normas necessárias ao funcionamento do consignado destinado a esse público, e a fixação de um teto específico para essa modalidade de crédito não se confunde com a regulação geral de juros do sistema financeiro, não havendo, portanto, invasão de competência do CMN ou do Banco Central.

A manutenção do teto tem impacto direto sobre bancos, financeiras e correspondentes que operam consignado com beneficiários do INSS, e representa reforço à política de proteção de aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC contra juros excessivos nessa modalidade de crédito, historicamente sujeita a maior risco de abuso em razão do desconto direto no benefício.

Advogados que atuam em contencioso bancário e em due diligence de carteiras de crédito consignado devem monitorar o desfecho definitivo do processo, já que decisões em ações diretas de inconstitucionalidade produzem efeito vinculante e eficácia contra todos.

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