STF veda revogação unilateral de benefício fiscal de ICMS pactuado no Confaz
Por 6 votos a 3, o STF declarou inconstitucional decreto de São Paulo que impôs prazo final a isenção de ICMS negociada em convênio do Confaz para Áreas de Livre Comércio da região Norte, reforçando que a revogação de benefícios fiscais depende de deliberação conjunta dos Estados.
Em julgamento conjunto das ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848, ajuizadas pelos Estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima, o STF declarou, por 6 votos a 3, a inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto paulista 45.490/2000 (na redação dada pelo Decreto 67.383/2022) que havia fixado 31/12/2024 como termo final da isenção de ICMS sobre mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da região Norte.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, entendeu que a concessão e a revogação de benefícios de ICMS pactuados em convênio do Confaz dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar 24/1975, que exige aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes para a revogação de incentivos já firmados. Segundo a relatora, um Estado não pode, unilateralmente, antecipar o fim de uma isenção que somente poderia ser alterada pelo colegiado do Confaz.
Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que reconheciam maior margem de autonomia ao Estado concedente para regular o prazo de vigência dos benefícios fiscais que institui.
A tese fixada reforça a segurança jurídica de empresas beneficiárias de incentivos de ICMS pactuados em convênios do Confaz, especialmente as instaladas em áreas de livre comércio e na Zona Franca de Manaus, ao vedar que o ente federativo concedente altere unilateralmente as condições do benefício sem nova deliberação do colegiado. Para atuação em compliance tributário, due diligence e planejamento fiscal, o precedente é relevante para avaliar riscos de descontinuidade de incentivos fiscais estaduais e para fundamentar a contestação de atos estaduais que reduzam benefícios sem observar o rito da LC 24/1975.
Fontes conferidas