STJ afeta ao rito dos repetitivos o custeio de musicoterapia para autismo por planos de saúde (Tema 1.463)
A 2ª Seção do STJ afetou os REsps 2.242.804 e 2.129.469 ao rito dos recursos repetitivos para definir, sob o Tema 1.463, se operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear musicoterapia para beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsps 2.242.804 e 2.129.469, sob relatoria do ministro Raul Araújo, para uniformizar o entendimento sobre a obrigatoriedade de operadoras de planos de saúde custearem musicoterapia a beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O tema foi cadastrado como Tema 1.463.
A controvérsia central é se a operadora pode recusar a cobertura sob o argumento de que a musicoterapia não consta do rol da ANS ou de que não foram atendidos os requisitos legais para a terapia. Com a afetação, a 2ª Seção determinou a suspensão dos recursos que tratam da mesma matéria em tramitação nos tribunais de origem e no próprio STJ, até que o precedente qualificado seja fixado.
O STJ já vinha decidindo, em julgados anteriores da 3ª e 4ª Turmas, no sentido de que a musicoterapia integra o tratamento multidisciplinar do TEA e, quando prescrita por médico e realizada por profissional habilitado, deve ser coberta mesmo quando não prevista expressamente no rol da ANS. A fixação da tese em repetitivo deve pacificar a questão e vincular as instâncias inferiores.
Para famílias de pessoas com TEA e para o setor de saúde suplementar, o julgamento é aguardado como definição importante sobre os limites da natureza do rol da ANS e sobre o alcance da cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares.
Fontes conferidas