STJ decide que assédio sexual deixou de configurar improbidade administrativa após reforma da LIA
A 2ª Turma do STJ decidiu que, após a Lei 14.230/2021, a prática de assédio sexual por agente público não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. A conduta permanece punível nas esferas penal, civil e administrativo-disciplinar.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que o assédio sexual praticado por agente público deixou de configurar, isoladamente, ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). O julgamento, de relatoria do ministro Francisco Falcão, manteve acórdão que havia afastado a condenação por improbidade de um professor acusado da conduta.
Segundo o colegiado, a reforma de 2021 revogou a cláusula geral que permitia punir, a título de improbidade, qualquer violação aos princípios da administração pública sem correspondência estrita com as condutas taxativamente descritas no artigo 11 da lei. Como o assédio sexual não consta desse rol fechado, os ministros entenderam que caberia ao Congresso Nacional, e não ao Judiciário, ampliar as hipóteses de responsabilização por improbidade.
Na prática, isso não significa impunidade: a decisão deixa claro que a conduta continua sujeita a apuração e punição nas esferas penal, cível e administrativo-disciplinar, apenas afastando especificamente o enquadramento como ato de improbidade administrativa. Para órgãos públicos e áreas de compliance, o precedente reforça a importância de instrumentos internos de apuração disciplinar e de eventual ação civil própria, já que a via da improbidade administrativa, isoladamente, não é mais adequada para esse tipo de conduta.
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