STJ decide que pensão por morte de segurado desaparecido só é devida a partir da declaração judicial de ausência
Ao julgar o REsp 2.255.148/RJ, a 1ª Turma do STJ definiu que, em caso de morte presumida por desaparecimento, o termo inicial da pensão por morte é a data da decisão judicial que declara a ausência — e não a data provável do óbito —, mesmo quando os dependentes são menores absolutamente incapazes.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 8 de setembro de 2026, o REsp 2.255.148/RJ e firmou entendimento relevante para beneficiários de pensão por morte em casos de desaparecimento do segurado. Por unanimidade, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, o colegiado decidiu que o benefício é devido a partir da data da decisão judicial que declara a ausência do segurado — e não da data provável do óbito.
O caso envolvia duas filhas de um segurado cujo desaparecimento foi reconhecido judicialmente em 28 de junho de 2023. Por serem absolutamente incapazes à época, as dependentes pleiteavam o pagamento de parcelas retroativas ao período provável da morte, argumentando que sua condição afastaria a prescrição e também deslocaria o início do benefício.
O STJ não acolheu essa tese. Segundo o relator, o art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que, na hipótese de morte presumida, a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência — marco que define a data de início do benefício (DIB) e, por consequência, o momento a partir do qual seus efeitos financeiros passam a correr. Para o colegiado, a incapacidade absoluta do dependente tem um efeito jurídico distinto: ela afasta a prescrição quinquenal das parcelas devidas a partir da própria DIB, mas não tem o condão de antecipar essa data para o momento do desaparecimento ou do óbito presumido.
Na prática, a decisão distingue dois institutos que costumam ser confundidos em ações previdenciárias envolvendo segurados desaparecidos: a proteção contra a prescrição, que beneficia incapazes, e a fixação do termo inicial do benefício, que segue critério legal objetivo e não é afetada pela capacidade civil do dependente. Para advogados que atuam na área previdenciária, o precedente reforça a importância de orientar clientes a buscar o quanto antes a declaração judicial de ausência, já que a demora nesse procedimento impacta diretamente o período de parcelas retroativas a que os dependentes terão direito, independentemente de sua idade ou capacidade civil.
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