TributárioAnálise aprofundada · 1 min de leitura

STJ define que ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 1372)

Em recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ fixou que o diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, abrindo caminho para revisão tributária de empresas que vendem para consumidor final em outros estados.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1.372: o ICMS-Difal (diferencial de alíquotas do ICMS cobrado nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte) não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. O julgamento, relatado pelo ministro Gurgel de Faria nos REsp 2.174.178, REsp 2.181.166 e REsp 2.191.532, foi decidido por unanimidade.

Segundo a fundamentação do relator, o Difal não representa um tributo autônomo, mas um mecanismo de cálculo e partilha do próprio ICMS entre o estado de origem e o estado de destino da mercadoria, sem alterar a natureza do imposto sobre a circulação de mercadorias. Como esses valores não ingressam definitivamente no patrimônio do contribuinte — apenas transitam para viabilizar o repasse ao ente federativo de destino —, eles não podem ser enquadrados como faturamento ou receita bruta para fins de incidência do PIS e da Cofins. A tese segue a linha já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (a chamada "tese do século"), que excluiu o ICMS próprio da base de cálculo dessas contribuições.

O precedente vinculante autoriza empresas que recolheram PIS e Cofins com o Difal incluído na base de cálculo a pleitear a exclusão desses valores e, observado o prazo prescricional de cinco anos, avaliar a restituição ou compensação do que foi pago a maior — uma oportunidade concreta de revisão tributária para empresas que atuam em vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte.

A tese constou do Informativo de Jurisprudência nº 899 do STJ, divulgado em 1º de setembro de 2026, que consolidou o entendimento já fixado pela Corte.

Fontes conferidas

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