ConsumeristaAnálise aprofundada · 2 min de leitura

STJ fixa tese vinculante: banco pode encerrar conta-corrente unilateralmente sem violar o CDC (Tema 1.119)

A 2ª Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo (Tema 1.119), que a vedação do art. 39, IX, do CDC não impede o banco de encerrar unilateralmente a conta-corrente do cliente, desde que respeitadas as normas do Banco Central sobre aviso prévio.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante, no julgamento do recurso repetitivo Tema 1.119 (tendo o REsp 1.941.347 como representativo da controvérsia, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino), definindo que o art. 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira.

O art. 39, IX, do CDC classifica como prática abusiva a recusa do fornecedor em vender bem ou prestar serviço a quem se disponha a pagar à vista, ressalvados os casos de intermediação regulados por lei especial. Para o colegiado, essa ressalva alcança justamente as instituições financeiras, que se submetem a regulação própria editada pelo Conselho Monetário Nacional - o que afasta a incidência da regra consumerista genérica sobre a relação banco-correntista quanto ao encerramento da conta.

A tese não confere, porém, liberdade irrestrita aos bancos. A decisão condiciona o encerramento da conta ao cumprimento da regulação do Banco Central - em especial a Resolução CMN 2.025/1993 -, que exige a notificação prévia do correntista solicitando a retirada ou regularização do saldo, além da observância de eventuais obrigações contratuais pendentes. O STJ também reconheceu que as instituições financeiras têm o dever de adotar medidas de prevenção a fraudes e lavagem de dinheiro, contexto em que se insere a possibilidade de encerramento unilateral da conta.

Como tese fixada em recurso repetitivo, o entendimento é de aplicação obrigatória por todos os tribunais e juízos do país em casos análogos, encerrando a divergência que existia na jurisprudência sobre o tema desde 2021, quando a questão foi afetada ao rito dos repetitivos.

Na prática, a decisão reduz o risco de os bancos serem obrigados a manter em vigor, por força do CDC, contas-correntes de clientes que a instituição deseja encerrar - por avaliação de risco, suspeita de irregularidade ou mera política comercial -, desde que sigam o rito formal de notificação prévia. Para clientes pessoa física ou jurídica, o encerramento de conta deixa de ser discutível com base na vedação à recusa de venda do CDC, restando como linha de defesa eventual a ausência de aviso prévio adequado ou a existência de motivação discriminatória ou abusiva no caso concreto.

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