ConsumeristaAnálise aprofundada · 1 min de leitura

STJ fixa tese vinculante: devolução em dobro por cobrança indevida dispensa prova de má-fé do fornecedor (Tema 929)

Em julgamento de recurso repetitivo concluído em 15/9, a Corte Especial do STJ decidiu que a restituição em dobro de cobrança indevida ao consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC) não depende de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em sessão virtual encerrada em 15 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos, fixando tese vinculante sobre a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidores.

Segundo a tese aprovada, a sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente - não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. Basta que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva.

A Corte estabeleceu critérios práticos para orientar a aplicação da tese: a omissão ou recusa do fornecedor diante de reclamação prévia do consumidor funciona como indício da violação à boa-fé; cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de forma diligente e honesta; e situações de engano justificável - como divergência jurisprudencial relevante sobre a cobrança ou nulidade contratual reconhecida posteriormente - podem afastar a penalidade.

Impacto prático: a decisão amplia a proteção do consumidor em disputas envolvendo cobranças indevidas (bancárias, de telefonia, planos de saúde, financiamentos, entre outras relações de consumo), invertendo parcialmente o ônus da prova em favor do consumidor. Para empresas fornecedoras, o precedente reforça a necessidade de resposta ágil e fundamentada a reclamações administrativas, já que a inércia pode ser interpretada como indício apto a atrair a sanção em dobro. Por se tratar de tese fixada em recurso repetitivo, deve ser observada por todos os juízes e tribunais do país em casos análogos.

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