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STJ fixa tese vinculante: União não paga honorários de sucumbência em ação civil pública mesmo quando vencida (Tema 1177)

Em recurso repetitivo, o STJ decidiu que a União está isenta de honorários advocatícios de sucumbência quando derrotada em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, por simetria com a regra que já protege o autor da ação.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema Repetitivo 1.177 (REsp 1.991.439-SC, relator ministro Benedito Gonçalves), a tese de que a União não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência quando vencida em ação civil pública, ainda que a ação tenha sido ajuizada por sindicato ou outra entidade legitimada — ressalvada apenas a hipótese de comprovada má-fé processual.

O entendimento se baseia no princípio da simetria em relação à isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que já dispensa o autor da ação de pagar honorários e custas quando a demanda é julgada improcedente, salvo má-fé. Para o STJ, a mesma lógica de incentivo ao uso da ação civil pública como instrumento de tutela coletiva deve ser aplicada à União quando ela figura como ré e é vencida.

A tese, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, é relevante para escritórios que atuam representando sindicatos, associações e demais legitimados em ações coletivas contra a Administração Pública federal, pois delimita a expectativa de reembolso de honorários mesmo em caso de vitória na demanda.

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