STJ mantém multa do Ibama por importação de borboletas mortas sem licença ambiental
Para a 1ª Turma do STJ, a exigência de licença ambiental para introdução de fauna estrangeira no país vale também para espécimes mortos, restabelecendo multa de R$ 33,6 mil aplicada pelo Ibama a importador de borboletas.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, em julgamento concluído em 14/8/2026, multa de R$ 33,6 mil aplicada pelo Ibama a uma importadora que adquiriu 158 envelopes com borboletas mortas da China, destinadas à fabricação de quadros decorativos, sem a licença ambiental exigida (REsp 2.206.883, relatoria da ministra Regina Helena Costa).
A multa havia sido mantida em primeira instância, mas o TRF da 4ª Região a anulou sob o entendimento de que a vedação à introdução de espécime estranho à fauna brasileira, prevista no artigo 25 do Decreto 6.514/2008, se aplicaria apenas a animais vivos.
Ao reformar essa conclusão, o STJ entendeu que a legislação ambiental — em especial o artigo 31 da lei 9.605/1998 e a Convenção Cites, sobre comércio internacional de espécies ameaçadas — não distingue espécimes vivos de mortos para fins de exigência de licença. Segundo o colegiado, basta que o espécime ingresse no território nacional sem autorização da autoridade competente para caracterizar a infração, independentemente do estado biológico do animal ou da existência de risco concreto ao equilíbrio ecológico.
A decisão tem impacto direto para empresas e pessoas físicas que importam produtos com insumos de fauna — como artesanato, decoração e colecionismo —, reforçando que a exigência de licenciamento ambiental prévio junto ao Ibama alcança qualquer introdução de espécime no país, vivo ou morto.
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