STJ reafirma que Fisco não pode alternar entre PMPF e MVA na base de cálculo do ICMS-ST
A Primeira Turma do STJ negou provimento a agravo do Estado do Rio de Janeiro e manteve o entendimento de que é ilegal o regime híbrido que alterna PMPF e MVA por "gatilho fiscal" na base de cálculo do ICMS-ST.
Em julgamento unânime encerrado em 4 de maio de 2026 (AgInt no REsp 2.233.670/RJ), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, reafirmou a tese fixada no REsp 2.139.696/SP (julgado em 16/9/2025): uma vez que o Estado opte pelo Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS-ST, não pode abandoná-lo pontualmente para exigir o recolhimento pela Margem de Valor Agregado (MVA) sempre que o preço praticado pelo contribuinte substituto superar o valor da pauta fiscal.
No caso concreto, a Corte considerou ilegal a sistemática prevista na Resolução SEFAZ/RJ 53/2017, que adotava o PMPF como regra, mas acionava um "gatilho fiscal" para exigir a apuração pela MVA quando a operação própria do contribuinte superasse 80% (operações interestaduais) ou 90% (operações internas) do valor da pauta. Para o colegiado, a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) não autoriza a adoção simultânea dos dois critérios: a escolha pelo PMPF exclui o uso da MVA, já que o próprio PMPF é uma média ponderada que já incorpora preços maiores e menores praticados no mercado.
A decisão consolida a jurisprudência da Primeira Turma sobre o tema e reforça a segurança jurídica para contribuintes sujeitos à substituição tributária em estados que adotam sistemáticas híbridas semelhantes à do Rio de Janeiro.
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