STJ: União, DNIT e ANTT não precisam integrar ações possessórias sobre faixas de domínio de rodovias (Tema 1.384)
Em precedente vinculante (Tema 1.384), o STJ definiu que União, DNIT e ANTT não precisam integrar, como litisconsortes necessários, ações possessórias movidas por concessionárias contra ocupantes de faixas de domínio de rodovias e ferrovias federais.
A 1ª Seção do STJ fixou, em 9/9/2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.384), a tese de que a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não são obrigados a integrar, como litisconsortes necessários, ações possessórias ajuizadas por concessionárias de rodovias e ferrovias federais contra ocupantes das respectivas faixas de domínio.
O julgamento teve como relator o ministro Gurgel de Faria e analisou os Recursos Especiais 2.195.089 e 2.215.194. A controvérsia consistia em definir se a titularidade pública do bem e as atribuições administrativas de fiscalização e regulação exercidas pelos entes federais tornariam, por si só, obrigatória sua participação no processo — e, por consequência, atrairiam a competência da Justiça Federal —, ainda que a concessionária, parte legítima para a defesa da posse nos termos da Súmula 637 do STJ, não tivesse interesse em incluí-los na lide.
Segundo o relator, a titularidade do bem e as competências regulatórias não configuram, isoladamente, interesse jurídico direto capaz de impor a presença da União e de suas entidades no processo. A intervenção desses entes pode ocorrer voluntariamente, pelas regras de assistência previstas nos arts. 119 a 124 do CPC, mas não há litisconsórcio necessário.
Impacto prático: o precedente evita a federalização automática — e a consequente remessa à Justiça Federal — de disputas possessórias sobre faixas de domínio movidas por concessionárias, permitindo que tramitem na Justiça estadual quando a União e os órgãos federais não manifestarem interesse em integrar a lide. A tendência é agilizar a tramitação desses processos, hoje frequentes diante da ocupação irregular de faixas de domínio por terceiros.
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