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TJ/SP decide que honorários de sucumbência incidem também sobre obrigação de fazer

A 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, quando a condenação reúne indenização por danos morais e obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável, os honorários de sucumbência devem incidir sobre as duas parcelas, e não apenas sobre os danos morais.

O TJ/SP decidiu, em ação movida contra a operadora de saúde Amil, que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir tanto sobre o valor da indenização por danos morais quanto sobre o valor econômico da obrigação de fazer imposta na sentença. No caso concreto, a operadora havia sido condenada a custear procedimento cirúrgico e materiais negados ao beneficiário, além de pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais.

A discussão girava em torno da base de cálculo dos honorários: a operadora defendia que a verba sucumbencial deveria incidir somente sobre a condenação em dinheiro (danos morais), enquanto a parte vencedora sustentava que a obrigação de custear o tratamento também possui expressão econômica mensurável — correspondente ao valor do procedimento negado — e por isso deveria compor a base de cálculo.

Após divergência entre os desembargadores, prevaleceu o entendimento de que obrigações de fazer com conteúdo patrimonial identificável integram a condenação para fins de honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que manda calcular a verba sobre o valor total da condenação. A relatoria do acórdão coube ao desembargador Márcio Boscaro.

A decisão tem relevância prática para litígios envolvendo planos de saúde e outras obrigações de fazer cumuladas com pedidos indenizatórios, tema recorrente no contencioso cível e consumerista.

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