TJ/SP proíbe construtora de reter chaves de imóvel por dívida remanescente após financiamento
TJ/SP manteve condenação de incorporadora que reteve as chaves de um apartamento por mais de dois anos por dívida remanescente, mesmo após a compradora quitar a maior parte do imóvel via financiamento habitacional.
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma incorporadora a entregar as chaves de um apartamento a uma compradora, restituir os valores gastos com aluguel e pagar indenização por danos morais, após a empresa se recusar a liberar o imóvel em razão de um saldo devedor remanescente.
A compradora havia quitado a maior parte do valor do imóvel por meio de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, repassado à construtora. Ainda assim, a empresa reteve as chaves em razão de um débito de R$ 86 mil relativo a parcelas intermediárias e taxa de assessoria, deixando a consumidora sem o imóvel por mais de dois anos — período em que ela pagou simultaneamente as parcelas do financiamento e aluguel de outro imóvel.
Para o relator, juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, a alienação fiduciária em garantia do financiamento transferiu a propriedade do bem à instituição financeira credora, de modo que a dívida remanescente com a construtora deveria ser cobrada por vias próprias — nunca por meio da retenção da posse, o que caracteriza abuso de direito. O colegiado também aplicou o Tema 886 do STJ para afastar a cobrança de taxas de condomínio e IPTU anteriores à entrega das chaves, e manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.
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