TRF-3 mantém validade das normas de transparência salarial entre homens e mulheres (Lei 14.611/23)
A 6ª Turma do TRF-3 rejeitou, por unanimidade, pedidos de duas empresas para afastar a obrigação de publicar relatórios semestrais de transparência salarial, confirmando a constitucionalidade do decreto e da portaria que regulamentam a Lei 14.611/23.
Em julgamentos concluídos na primeira semana de setembro de 2026, a 6ª Turma do TRF-3, sob relatoria da desembargadora federal Marisa Santos, negou provimento a recursos de uma empresa de inspeção de equipamentos industriais e de uma metalúrgica (fabricante de fechaduras e dobradiças) que buscavam afastar a exigência de elaboração e divulgação de Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
A obrigação decorre da Lei 14.611/23, que instituiu mecanismos de promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens para estabelecimentos com cem ou mais empregados, regulamentada pelo Decreto 11.795/23 e pela Portaria MTE 3.714/23. As empresas alegavam, entre outros pontos, violação à LGPD, à livre concorrência e à livre iniciativa, além de ausência de contraditório prévio à publicação dos dados.
A Turma rejeitou os argumentos, por unanimidade, ao entender que os atos normativos impugnados se limitaram a regulamentar a lei, sem inovar no ordenamento jurídico ou extrapolar o poder regulamentar do Executivo. Destacou ainda que a própria lei determina a anonimização dos dados nos relatórios, permitindo apenas comparações objetivas e agregadas de remuneração e ocupação de cargos entre homens e mulheres, sem identificação individual de trabalhadores — o que afastaria a alegada violação à LGPD. Por fim, consignou que a divulgação, em si, não configura sanção: eventuais medidas corretivas ou penalidades dependem de procedimento administrativo próprio, com garantia de contraditório e ampla defesa.
A decisão do TRF-3 se soma a precedente do TRF-6, que em julgamento anterior também confirmou a validade das normas regulamentadoras da Lei 14.611/23 (ainda que tenha dispensado indústrias mineiras específicas da obrigação em caso concreto distinto), e ao entendimento já manifestado pelo STF, em ação direta sobre o tema, no sentido da constitucionalidade da política de transparência salarial.
Para empresas com cem ou mais empregados, a decisão reforça a exigibilidade da obrigação de publicação semestral dos relatórios perante o Ministério do Trabalho e Emprego, reduzindo a probabilidade de êxito em questionamentos judiciais baseados em proteção de dados ou livre iniciativa, e recomenda atenção ao compliance trabalhista e à governança de dados internos usados na elaboração dos relatórios.
Fontes conferidas