TRT-2 condena empresa por negar intervalo de amamentação a trabalhadora em teletrabalho
A 15ª Turma do TRT-2 condenou empresa a indenizar em R$ 10 mil trabalhadora em regime de teletrabalho por não comprovar a concessão dos intervalos para amamentação previstos na CLT.
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença de primeiro grau e condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora em regime de teletrabalho, por não comprovar a concessão dos intervalos para amamentação garantidos pelo art. 396 da CLT (dois períodos de 30 minutos durante a jornada, até os seis meses de idade da criança).
Em primeira instância, o pedido havia sido julgado como mero descumprimento contratual, insuficiente para caracterizar dano moral. A empresa alegou que o regime remoto dava à trabalhadora flexibilidade suficiente para realizar as pausas de forma autônoma. A relatora entendeu que o ônus de comprovar a concessão efetiva das pausas era da empregadora — e que nada constava nesse sentido nos controles de jornada juntados aos autos (processo 1002155-25.2025.5.02.0026).
A decisão reforça que o teletrabalho não afasta garantias legais ligadas à proteção da maternidade e da amamentação, e que a ausência de fiscalização presencial não desobriga a empresa de manter e comprovar o cumprimento desses intervalos nos registros de jornada.
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