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TRT-3 confirma que aviso ao superior hierárquico basta para garantir licença-paternidade

A Sexta Turma do TRT-3 manteve a condenação de um banco a indenizar empregado de Uberlândia/MG que não usufruiu da licença-paternidade, mesmo tendo comunicado o nascimento do filho ao superior hierárquico, ainda que sem aviso formal ao RH.

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a condenação de um banco ao pagamento de indenização a um bancário de Uberlândia que não usufruiu dos cinco dias de licença-paternidade previstos em lei.

O empregado teve um filho em 10 de janeiro de 2025 e continuou trabalhando normalmente durante o período de afastamento a que teria direito. Segundo o processo, ele comunicou o nascimento ao superior hierárquico, mas não formalizou o aviso diretamente ao setor de Recursos Humanos — argumento usado pelo banco para negar o benefício.

Tanto a 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia quanto o TRT-3, em segunda instância, entenderam que a ausência de comunicação formal ao RH não afasta o direito à licença quando comprovado que o empregador teve ciência do nascimento. Segundo o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, ficou incontroverso nos autos que o empregado não usufruiu da licença, e a prova oral confirmou a comunicação ao empregador. O banco foi condenado a pagar como horas trabalhadas os dias em que o empregado deveria estar em casa com o recém-nascido.

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