TrabalhistaAnálise aprofundada · 1 min de leitura

TST fixa tese vinculante sobre competência para julgar pedidos de movimentação do FGTS (Tema 32)

O TST fixou, no Tema 32 dos recursos repetitivos, tese vinculante que divide entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum a competência para julgar pedidos de movimentação de contas vinculadas do FGTS.

Em julgamento concluído em 7 de agosto, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 32 do Incidente de Recursos Repetitivos que redefine a divisão de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o caso) para apreciar pedidos de movimentação de valores depositados em contas vinculadas do FGTS.

Pela tese fixada, cabe à Justiça do Trabalho julgar os procedimentos de jurisdição voluntária de movimentação do FGTS, bem como as ações entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal, quando o pedido estiver relacionado às hipóteses de saque previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da lei 8.036/90 — em geral, hipóteses ligadas ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho. Nas demais hipóteses de saque autorizadas pela lei do FGTS, sem relação direta com o vínculo empregatício, a competência passa a ser da Justiça Comum.

Para evitar prejuízo a processos já em curso, o TST modulou os efeitos da nova tese: as ações que já tinham sentença de mérito proferida na Justiça do Trabalho até a data de publicação da decisão continuam tramitando e sendo executadas naquele ramo do Judiciário. A mudança de entendimento exige atenção de escritórios que atuam tanto em contencioso trabalhista quanto cível/federal, já que pedidos de saque de FGTS sem vínculo com rescisão contratual — comuns, por exemplo, em situações de urgência médica ou habitacional — deverão ser direcionados à Justiça Comum a partir de agora.

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Lúmen — conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica.