TST valida prorrogação tácita de contrato de experiência que somou 89 dias
A 4ª Turma do TST manteve a dispensa de um trabalhador ao fim de contrato de experiência prorrogado tacitamente, decidindo que a lei não exige fixação prévia do prazo da prorrogação, desde que essa possibilidade conste do contrato original e o total não ultrapasse 90 dias.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um trabalhador contratado por prazo de experiência de 45 dias, posteriormente prorrogado por mais 44 dias, somando 89 dias de vínculo, e dispensado ao término desse período. O empregado alegava que a prorrogação seria inválida por falta de fixação prévia do prazo específico da extensão, o que deveria converter o contrato em pacto por prazo indeterminado e tornar a dispensa irregular.
Segundo o colegiado, a exigência de "prefixação do prazo da prorrogação" não encontra respaldo na legislação trabalhista. Para os ministros, basta que o contrato original preveja a possibilidade de prorrogação e que o período total — soma do prazo inicial com a prorrogação — não ultrapasse o limite de 90 dias estabelecido pelo art. 445, parágrafo único, da CLT, em linha com a Súmula 188 do TST.
A decisão reforça a validade de prorrogações tácitas de contrato de experiência, desde que respeitados os limites legais, e é um lembrete útil para empregadores: manter a previsão expressa de prorrogação no contrato original ajuda a evitar questionamentos posteriores sobre a modalidade contratual e a regularidade da dispensa ao final do período de experiência.
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