STF valida Moratória da Soja e extingue processos judiciais e administrativos sobre o acordo
Por maioria, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da Moratória da Soja e determinou o fim das ações judiciais e administrativas que discutiam o acordo, além de validar leis estaduais que condicionam benefícios fiscais à adesão a pactos ambientais privados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Moratória da Soja e determinou a extinção de processos judiciais e administrativos — inclusive no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) — que discutiam supostas ilegalidades do acordo. A decisão foi tomada em 12 de agosto de 2026, no julgamento conjunto das ADIs 7.774 e 7.775.
A Moratória da Soja é um pacto de adesão voluntária firmado em 2006 por empresas do setor, que se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas da Amazônia desmatadas após julho de 2008. As ações julgadas questionavam leis de Mato Grosso e Rondônia que restringem incentivos fiscais e a cessão de terrenos públicos a empresas participantes de acordos privados desse tipo, sob o argumento de que essas normas prejudicariam empresas que adotam voluntariamente padrões ambientais mais rígidos que os exigidos por lei.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, para quem a Moratória da Soja é "fruto do exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa, orientado pela defesa do meio ambiente", e empresas podem adotar critérios ambientais próprios para escolher fornecedores sem que o poder público seja obrigado a manter os mesmos incentivos a quem não adere a esses critérios. Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux divergiram quanto à extinção das ações, entendendo que a análise de eventual conduta anticoncorrencial do acordo caberia ao Cade, e não ao próprio STF por via de ADI.
Por maioria, a Corte também validou as leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia que condicionam benefícios fiscais e concessão de terrenos públicos à não adesão a esse tipo de acordo privado, mas fixou limites: por unanimidade, ficou definido que a retirada ou redução de incentivos só produz efeitos após os prazos constitucionais de anterioridade (em regra, no exercício seguinte e/ou após noventa dias), e que ficam preservadas as isenções concedidas sob condições já assumidas pelo contribuinte, nos termos da Súmula 544 do STF.
Para empresas do agronegócio, tradings e demais signatárias de acordos de compliance ambiental, a decisão traz segurança jurídica quanto à validade desses pactos privados e afasta o risco imediato de passivos bilionários derivados de ações que os questionavam. Ao mesmo tempo, confirma que estados podem, dentro de certos limites temporais e de proteção à confiança legítima, usar política fiscal para incentivar ou desestimular a adesão a acordos ambientais dessa natureza — o que reforça a relevância de due diligence contínua sobre a legislação estadual aplicável a incentivos fiscais vinculados a critérios socioambientais.
Fontes conferidas