STJ admite penhora excepcional de salário para pagamento de dívida não alimentar (Tema 1.230)
Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do STJ decidiu que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionalmente afastada para quitar dívidas não alimentares, mesmo quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Raul Araújo, com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha, fixou, no julgamento do Tema 1.230 (afetado a partir do EREsp 1.874.222 e recursos repetitivos correlatos), tese sobre o alcance da exceção prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil à regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC), para fins de satisfação de dívidas não alimentares.
Por maioria, o colegiado definiu que a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar é possível, em caráter excepcional, mesmo quando a renda do executado for inferior a 50 salários mínimos, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) a inviabilidade comprovada de outros meios de satisfação do crédito; e (ii) a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família — cabendo ao próprio executado o ônus de demonstrar que a constrição compromete esse mínimo existencial.
Até este julgamento, a jurisprudência do STJ tendia a proteger de forma praticamente absoluta a remuneração de quem recebe abaixo do teto de 50 salários mínimos. A nova tese relativiza essa proteção e autoriza o juízo da execução a avaliar, caso a caso, a possibilidade de constrição parcial da verba salarial.
O impacto prático se espalha por diferentes frentes da advocacia. Em Execuções, credores de dívidas não alimentares — sejam bancos, fornecedores ou credores civis em geral — ganham novo fundamento para buscar a satisfação de seus créditos quando o devedor só dispõe de renda salarial e não há outros bens penhoráveis, mas precisarão demonstrar o esgotamento de vias alternativas de cobrança. Em contratos Empresariais e Contratuais, a tese pode ser invocada em execuções de título extrajudicial contra pessoas físicas sem patrimônio penhorável relevante. Já devedores terão de reunir prova documental de que a penhora pretendida compromete sua subsistência e a de sua família para afastar a constrição.
Vale reforçar que a tese não torna a penhora de salário automática: o juízo da execução continua obrigado a examinar, em cada caso concreto, se os dois requisitos fixados pelo STJ estão presentes antes de autorizar a constrição.
Fontes conferidas