STJ define critérios para gratuidade de justiça de pessoas jurídicas no Tema 1.424
Em repetitivo julgado por unanimidade em sessão totalmente virtual, a Corte Especial do STJ fixou que pessoa jurídica só obtém gratuidade de justiça mediante comprovação completa da situação econômico-financeira, não bastando a demonstração de inatividade ou queda de faturamento.
O STJ concluiu, em sessão totalmente virtual — a primeira do gênero para um recurso repetitivo —, o julgamento do Tema 1.424, fixando os critérios probatórios para a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. A relatoria coube ao ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento conjunto dos REsps 2.234.386 e 2.225.061.
A tese fixada estabelece que a demonstração de insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica para fins de gratuidade de justiça exige esclarecimentos sobre sua situação patrimonial e financeira — com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado operacional, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações em contas bancárias —, não se satisfazendo com a mera comprovação de inatividade ou de queda de faturamento.
A decisão reafirma a diferença de tratamento entre pessoa física e pessoa jurídica no acesso à gratuidade de justiça: enquanto a pessoa natural se beneficia da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica precisa comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.
Na prática, o precedente eleva o ônus probatório de empresas — inclusive micro e pequenas empresas em dificuldade financeira — que pretendam litigar sem o pagamento de custas e honorários periciais, exigindo desde o ajuizamento da ação (ou da contestação) um conjunto documental completo sobre a saúde financeira da pessoa jurídica. Meros indícios de queda de faturamento ou inatividade formal, isoladamente, não serão suficientes para a concessão do benefício.
Fontes conferidas