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STJ: não cabem honorários quando execução de sentença coletiva é extinta por rescisória da Fazenda Pública (Tema 1.399)

A 1ª Seção do STJ fixou tese repetitiva de que não é devida condenação em honorários advocatícios quando a execução individual de sentença coletiva é extinta em razão de rescisória julgada procedente em favor da Fazenda Pública.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 10 de setembro de 2026, o Tema Repetitivo 1.399 (REsp 2.182.044-RN e REsp 2.199.392-RJ), sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, e fixou a tese de que, "na execução individual de sentença coletiva extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, por ação rescisória julgada procedente pela Fazenda Pública, não cabe a condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios".

O caso concreto envolvia cerca de 6 mil execuções individuais, movidas por aproximadamente 13 mil auditores fiscais, fundadas em sentença coletiva posteriormente desconstituída por ação rescisória proposta pela União. A Fazenda pretendia a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais nessas execuções extintas.

Segundo o relator, quem executa um título judicial válido e vigente age no exercício regular de um direito, não podendo ser penalizado quando esse título vem a ser desconstituído posteriormente por rescisória. O ministro também destacou que condicionar a execução de decisões coletivas à espera do trânsito em julgado de eventual rescisória enfraqueceria o sistema de tutela coletiva e poderia gerar perda de direitos por prescrição.

Por ter sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vincula os demais órgãos do Judiciário (art. 927, III, do CPC) e deve ser aplicada a todas as execuções individuais de sentenças coletivas extintas por rescisória da Fazenda Pública em tramitação no país, afastando a imposição de honorários tanto à parte exequente quanto à Fazenda nesses casos.

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