STJ reafirma que alto valor do imóvel não afasta impenhorabilidade do bem de família
A 3ª Turma do STJ decidiu que a proteção do bem de família não pode ser afastada apenas por o imóvel ter alto valor de mercado, pois as exceções à impenhorabilidade previstas na Lei 8.009/1990 são taxativas.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor pediu a penhora do imóvel residencial dos devedores, localizado em condomínio de alto padrão; o Tribunal de Justiça do Paraná havia autorizado a constrição, sob o argumento de que o valor elevado permitiria a venda do bem com reserva de recursos para aquisição de outra moradia.
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, sem que o Judiciário possa criar novas exceções com base no padrão, na localização ou no valor do imóvel. Segundo o ministro, a lei tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e não estabelece nenhum critério de valor para modular essa proteção.
A decisão foi proferida no AREsp 2.791.033.
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