TJ/GO inclui créditos de cooperativas de crédito na recuperação judicial de produtor rural
A 1ª Câmara Cível do TJGO decidiu, por unanimidade, que créditos de duas cooperativas de crédito contra um produtor rural de Jataí devem retornar à recuperação judicial, por entender que a simples relação cooperado-cooperativa não configura, por si só, "ato cooperativo" apto a excluir a dívida do concurso de credores.
O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, em julgamento unânime da 1ª Câmara Cível, que créditos da Sicredi Cerrado/GO e da Sicoob Credi Rural contra um produtor rural em recuperação judicial em Jataí devem voltar a integrar o plano de recuperação. A relatoria foi do desembargador William Costa Mello, em dois agravos de instrumento julgados em conjunto.
O caso trata de um problema recorrente na recuperação judicial de produtores rurais goianos: cooperativas de crédito costumam sustentar que suas operações com cooperados são "atos cooperativos" (regidos pela Lei 5.764/71), e que por isso estariam fora do alcance da recuperação judicial, mantendo o direito de executar a dívida normalmente. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Jataí havia acolhido esse argumento e excluído os créditos do plano.
O TJGO reformou a decisão. Para a Câmara, a mera existência do vínculo cooperado-cooperativa não é suficiente, por si só, para caracterizar a operação financeira como ato cooperativo — é preciso demonstrar concretamente a mutualidade, a cooperação e a realização do objeto social da entidade, e não apenas uma operação de crédito com natureza comercial. O colegiado também frisou que as hipóteses de exclusão da recuperação judicial (art. 6º, §13, da Lei 11.101/05) devem ser interpretadas restritivamente, já que a regra geral é a sujeição de todos os créditos ao processo.
A decisão tem impacto direto sobre produtores rurais em recuperação judicial no interior de Goiás e sobre cooperativas de crédito que atuam no financiamento do agronegócio: cooperativas que pretendam manter a prerrogativa de executar dívidas fora do plano de recuperação precisarão comprovar, com elementos concretos, que a operação específica atendeu à finalidade mutualista da cooperativa — não bastando invocar genericamente a condição de cooperado do devedor. Para produtores em recuperação, a decisão amplia o universo de créditos sujeitos ao plano, fortalecendo sua posição de negociação com instituições financeiras cooperativas.
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