TJ/SP reduz astreintes de R$ 5,6 milhões para R$ 30 mil por desproporcionalidade, com base no Tema 706 do STJ
A 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP limitou a R$ 30 mil a cobrança de astreintes que já somavam R$ 5,6 milhões, aplicando o Tema 706 do STJ para revisar multa cominatória manifestamente desproporcional mesmo após o trânsito em julgado.
A 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão de execução em que o credor pretendia cobrar R$ 5,6 milhões em astreintes acumuladas por descumprimento de obrigação de fazer, originalmente fixadas em primeira instância em R$ 8 mil por dia de atraso.
O colegiado entendeu que o valor da multa cominatória pode ser revisto mesmo após o trânsito em julgado quando se torna manifestamente desproporcional ao dano efetivamente sofrido, com fundamento no Tema 706 do STJ e no art. 537, §1º, do CPC, que autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da astreinte de ofício ou a requerimento, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Segundo o acórdão, a manutenção da cobrança integral de R$ 5,6 milhões desvirtuaria a função coercitiva da multa, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa em favor do credor. O TJ/SP limitou o valor total a R$ 30 mil, calculados à razão de R$ 500 por dia ao longo de 60 dias de descumprimento.
A decisão reforça, na prática forense de execuções, que a coisa julgada sobre a fixação original da astreinte não torna o valor acumulado intocável: juízes e tribunais podem, a qualquer tempo, adequar a multa cominatória quando seu montante final perder a proporcionalidade em relação ao objetivo de compelir o cumprimento da obrigação, o que é especialmente relevante para advogados que atuam em cumprimento de sentença e negociação de acordos envolvendo astreintes de longa duração.
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