CivilAnálise aprofundada · 1 min de leitura

Câmara aprova regulamentação do filtro de relevância do recurso especial; texto segue para sanção

O PL 3.085/2026, aprovado pela Câmara em 14 de julho de 2026 sem alterações, regulamenta o filtro de relevância dos recursos especiais previsto na EC 125/2022 e passa a exigir demonstração de relevância da questão federal para que o STJ admita o recurso.

A Câmara dos Deputados aprovou, em 14 de julho de 2026, sem alterações, o PL 3.085/2026, que regulamenta o filtro de relevância para admissão do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, previsto desde a Emenda Constitucional 125/2022 mas ainda pendente de disciplina legal. O texto, que já havia passado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 1º de julho de 2026, segue agora para sanção presidencial.

O que muda na prática. As petições de recurso especial passarão a exigir um tópico específico destinado a demonstrar a relevância da questão federal discutida. A rejeição da relevância pelo STJ exige quórum qualificado de dois terços dos votos do colegiado e é decisão irrecorrível. O projeto também prevê hipóteses de relevância presumida — entre elas ações penais e casos em que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante do STJ — que permitem processamento automático do recurso, sem a barreira adicional.

O texto altera o Código de Processo Civil para permitir que o relator do recurso especial suspenda, por até seis meses, o andamento de processos individuais ou coletivos sobre a mesma controvérsia, prorrogável uma vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros interessados.

Contexto. O STJ recebeu mais de 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026. A regulamentação do filtro de relevância busca conter esse volume, concentrando o exame aprofundado do tribunal nas questões federais de maior repercussão e criando precedentes vinculantes para elas, em lógica semelhante à repercussão geral do STF.

Impacto prático. Advogados que atuam em contencioso cível e empresarial devem se preparar para reforçar, em cada recurso especial, a fundamentação específica da relevância da matéria — sob pena de o recurso sequer ser conhecido, com decisão que não comporta recurso.

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