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STJ define três modalidades de intervenção da Caixa Econômica em ações sobre seguro habitacional do SFH (Temas 50 e 51)

Em julgamento de recursos repetitivos concluído em 15/9, a Corte Especial do STJ delimitou quando e como a Caixa Econômica Federal deve intervir em ações que discutem indenização de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em sessão virtual encerrada em 15 de setembro de 2026, o julgamento dos Temas 50 e 51 dos recursos repetitivos (REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC, relatoria da ministra Nancy Andrighi), fixando teses sobre a participação da Caixa Econômica Federal (CEF) em ações que discutem indenização por sinistros de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no âmbito da apólice pública (ramo 66) garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), hoje administrado pela Caixa.

A Corte definiu três formas possíveis de atuação da CEF, a depender da data de ajuizamento e da fase processual: (i) como parte, em litisconsórcio com a União, para ações ajuizadas após 26/11/2010; (ii) como assistente litisconsorcial, para ações ajuizadas contra seguradoras sem decisão anterior a essa data; e (iii) por intervenção anômala, para processos já sentenciados até 26/11/2010, hipótese em que a Caixa pode apresentar memoriais e recorrer, sem deslocamento de competência.

A tese ressalva que contratos de seguro habitacional privado (ramo 68), sem vínculo com o FCVS, permanecem fora dessa sistemática, continuando sob a competência da Justiça Estadual, sem a participação da Caixa - cabendo às seguradoras a responsabilidade exclusiva pela indenização.

Impacto prático: a definição elimina uma fonte recorrente de disputas processuais (chamamento ao processo, ilegitimidade passiva, deslocamento de competência para a Justiça Federal) em ações de mutuários contra construtoras e seguradoras por vícios de construção em imóveis financiados pelo SFH. Escritórios que atuam para mutuários ou incorporadoras devem revisar a data de ajuizamento das ações em curso para identificar corretamente a forma de intervenção da CEF aplicável e evitar nulidades processuais.

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