TJ/SP anula cláusula de não concorrência sem limite territorial em contrato de franquia
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP declarou nula cláusula de não concorrência que proibia ex-franqueado de atuar no ramo de corretagem de seguros por dois anos após o fim do contrato, por falta de delimitação territorial da restrição.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP anulou cláusula de não concorrência que impedia um ex-franqueado de atuar no ramo de corretagem de seguros por dois anos após o término do contrato de franquia (processo 1012457-70.2020.8.26.0576). Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do ex-franqueado e julgou a ação improcedente.
O relator, desembargador Rômolo Russo, explicou que cláusulas de não concorrência em contratos de franquia podem ser válidas, desde que estabeleçam limites materiais, temporais e espaciais razoáveis. No caso, o contrato vedava a atuação do ex-franqueado no ramo de negócios da franqueadora sem delimitar o território da restrição, o que, segundo o relator, tornava a cláusula genérica a ponto de poder impedir o exercício da atividade em todo o território nacional — violação à livre iniciativa e ao livre exercício profissional.
Com o reconhecimento da nulidade, também foi afastada a multa prevista para o descumprimento da cláusula. O tribunal ressalvou, no entanto, que o ex-franqueado segue proibido de usar a marca e demais elementos identificadores da franquia. A decisão reforça a necessidade de franqueadores delimitarem expressamente território, prazo e escopo material em cláusulas de não concorrência, sob pena de invalidade.
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