TJ/SP aplica índice da ANS a plano de saúde "falso coletivo" com cinco beneficiários
A 5ª Câmara do Núcleo 4.0 de 2º Grau do TJSP manteve decisão que aplicou os índices da ANS para planos individuais/familiares a um plano de saúde formalmente "empresarial", mas que cobria apenas cinco integrantes de uma mesma família.
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que um plano de saúde contratado sob o rótulo de "coletivo empresarial", mas restrito a cinco familiares, deve seguir os percentuais de reajuste definidos pela ANS para planos individuais e familiares — e não o regime de negociação livre aplicável a contratos verdadeiramente coletivos. O relator, desembargador Rui Porto Dias, afastou o argumento da operadora de que a denominação contratual e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) bastariam para legitimar reajustes por sinistralidade.
Segundo a decisão, restringir a cobertura a integrantes de uma mesma família contraria a essência de um plano coletivo genuíno, o que atrai a proteção da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação das cláusulas contratuais em favor do beneficiário. A operadora foi condenada a restituir os valores cobrados a mais, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic (descontado o IPCA) a partir da citação.
A decisão segue entendimento já consolidado no STJ sobre a figura do "falso coletivo" e reforça um alerta prático para empresas e famílias que contratam planos nominalmente empresariais com poucos beneficiários: a denominação do contrato não afasta, por si só, a submissão às regras de reajuste mais protetivas da ANS quando a operação, na prática, funciona como plano familiar.
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